A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, agora batizada como sendo o Novo Código de Processo Civil (NCPC), entrou em vigor em 18 de março de 2016, e, dentre as novidades, trouxe nos artigos 599 a 609, um novo procedimento especial: a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. A dissolução parcial é criação doutrinária e jurisprudencial, que não tinha até agora regramento processual próprio.
A lógica da inclusão do tema dissolução parcial da sociedade neste NCPC tem amparo no princípio da preservação da empresa familiar e de sua função social, e visa evitar a dissolução e liquidação da sociedade quando ocorre a quebra do tal “affectio societatis”, ou seja, não há mais vontade dos sócios da empresa familiar permanecerem juntos.
O Código Civil de 2002, atualmente em vigor, não utiliza o termo dissolução parcial, em razão da sua falta de precisão e confusão com a lógica empresarial da liquidação da empresa, antes da apuração de haveres. Logo surgiu o termo resolução da sociedade em relação a um sócio. As causas da dissolução parcial estão elencadas nos artigos 1.028, 1.029 e 1.030 do Código Civil, e são: a morte do sócio, o direito de retirada em razão de justa causa e a exclusão do sócio por motivos de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente.
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